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Artigo 4
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Art. 4o O art. 4o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“§ 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.” (NR)
Conteudo atualizado em 18/05/2021