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Artigo 8
......................................................................................................
§ 12. ....................................................................................
......................................................................................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 28. ...............................................................................
......................................................................................................
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
...........................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.......................................................................................................................................................................................
§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
...........................................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ...............................................................................
......................................................................................................
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção...........................................................................................” (NR)
Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
...........................................................................................” (NR)
Art. 8º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
§ 1ºNos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2ºQuando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
§ 3ºAs embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
§ 4ºA obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
§ 5ºEm casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6ºDecorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7ºTranscorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6ºe do caput e inciso I do § 7º.
§ 8ºNa hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
§ 9ºNo caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4ºe responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7ºe 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972.§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.” (NR)