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MPs - 232, de 30.12.2004 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 1º Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 2º Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 3º Os valores retidos serão considerados: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 5º Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 6º Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas; (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 7º Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

Conteudo atualizado em 28/09/2021