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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por aquela entidade.
§ 1º O procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados da publicação desta Medida Provisória, e restringir-se-á aos diamantes brutos já extraídos pelos indígenas Cintas-Largas habitantes das áreas mencionadas no caput.
§ 2º A entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio de suas associações.
Conteudo atualizado em 04/04/2024