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Artigo 5
I - denominação do título;
II - número, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e a esta Medida Provisória;
IV - identificação e qualificação do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura do representante do depositário; e
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII será do endossatário do CDA.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO, DO REGISTRO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS
Seção I
Da Emissão
Conteudo atualizado em 22/08/2021