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Artigo 8
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Art. 8º Os títulos serão emitidos em, no mínimo, duas vias, com as seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.
Conteudo atualizado em 22/08/2021