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Artigo 2
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Art. 2º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de dois anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nº s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição do bem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas a partir de 1º de outubro de 2004.