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Artigo 19
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Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Medida Provisória e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a sessenta pontos por servidor.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.
Conteudo atualizado em 11/08/2021