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Artigo 35
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Art. 35. Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 1968.