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MPs - 212, de 9.9.2004 - Altera dispositivos da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; institui a Gratificação Específica de Apo




Artigo 3



Art. 3º A Lei nº 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na terceira classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

................................................................." (NR)

"Art. 5º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

I - trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e

II - quinze por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)


Conteudo atualizado em 25/08/2021