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Artigo 1
"Art. 4º............................................................................
.......................................................................................
§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras e cargos referidos no caput antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão." (NR)
" Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)
" Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:
I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
II - a partir de 1º de outubro de 2004 será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)