MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 210, de 31.8.2004 - Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei no 8.691, de 28 de julho




Artigo 1



Art. 1º A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. ............................................................................

.......................................................................................

§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras e cargos referidos no caput antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão." (NR)

" Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)

" Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:

I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004 será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)


Conteudo atualizado em 24/08/2021