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MPs - 210, de 31.8.2004 - Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei no 8.691, de 28 de julho




Artigo 16



Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)

" Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:

I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004 será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - a partir de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até quarenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até trinta e sete e meio por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de abril de 2005:

a) até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até cinqüenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 3º A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no art. 2º .

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput não fazem jus, respectivamente, à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.

Art. 5º Os cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo III, fazendo jus, a partir de 1º de agosto de 2004, aos vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , com a redação dada por esta Medida Provisória.

Art. 6º O vencimento básico do cargo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM passa a ser o constante do Anexo IV desta Medida Provisória.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 6º , quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM.

Art. 8º A GDACVM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da CVM.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da CVM.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo de até cento e vinte dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação pertinente.

§ 5º O valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será paga com a observância dos seguintes limites:

I - no máximo, cem pontos por servidor; e

II - no mínimo, dez pontos por servidor.

§ 6º O limite global de pontuação mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos servidores referidos no art. 6º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, que faz jus à GDACVM, em exercício na CVM.

§ 7º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:

I - até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 9º O titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em exercício na CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACVM, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDACVM calculada no seu valor máximo; e

II - ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3, DAS 2, DAS 1, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional da CVM.

Art. 10. O titular de cargo efetivo referido no art. 9º que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no órgão de orígem; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACVM em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACVM no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Art. 11. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 8º desta Medida Provisória e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACVM será paga nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACVM.

Art. 12. O servidor ativo beneficiário da GDACVM que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da CVM.

Art. 13. A GDACVM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observando-se:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 14. Em decorrência do disposto nos arts. 6º e 7º , os servidores abrangidos pelo art. 6º deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 15. A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção da gratificação.

§ 2º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção da gratificação.

Art. 16. O caput do art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de cento e cinco por cento, cinqüenta e dois vírgula cinco por cento e vinte e sete por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)


Conteudo atualizado em 24/08/2021