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MPs - 210, de 31.8.2004 - Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei no 8.691, de 28 de julho




Artigo 21



Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de cento e cinco por cento, cinqüenta e dois vírgula cinco por cento e vinte e sete por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)

Art. 17. Os arts. 92, 102 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

.................................................................................." (NR)

" Art. 102.. ...........................................................................

...........................................................................................

VIII - ....................................................................................

...........................................................................................

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

.................................................................................." (NR)

" Art. 117. .............................................................................

...........................................................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

..................................................................................." (NR)

Art. 18. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

...........................................................................................

§ 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.

§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º , bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico." (NR)

" Art. 7º-A. A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

§ 1º A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.

§ 2º A promoção observará o interstício mínimo de mil, oitocentos e vinte e cinco dias e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.

§ 3º A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.

§ 4º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

" Art. 10. ...................................................................................

I - cinco por cento para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

II - quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal de cada cargo; e

III - trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal de cada cargo.

§ 1º O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de vinte por cento passarão a percebê-la:

I - a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de vinte e cinco por cento; e

II - a partir 1º de março de 2005, no percentual de trinta por cento.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)

" Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:

I - sessenta e sete por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas classes A, B e C;

II - setenta e dois por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na classe Especial.

Parágrafo único. A gratificação devida na forma do caput poderá ser acrescida de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;

II - que importem risco de quebra de caixa;

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

" Art. 15. ............................................................................

............................................................................................

§ 2º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§ 3º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)

Art. 19. A tabela de vencimento básico do cargo de Técnico do Banco Central, da Carreira de Especialista do Banco Central, é a constante do Anexo V desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2004 e 1º de março de 2005.

Art. 20. A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 9.650, de 1998 , com a redação dada por esta Medida Provisória, dar-se-á em duas etapas, conforme a seguir especificado:

I - para o cargo de Analista do Banco Central:

a) Classes A, B e C: cinqüenta e dois por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

b) Classe Especial: cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

II - para o cargo de Técnico do Banco Central:

a) Classe A: cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

b) Classe B: cinqüenta e sete por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

c) Classe C: cinqüenta e oito por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

d) Classe Especial: sessenta e dois por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005.

Art. 21. A partir de 1º de março de 2005, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei nº 9.650, de 1998 , de códigos FDS-1, FDE-1 e FCA-1 serão devidas no valor de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as de códigos FDE-2 e FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro reais), aos servidores nelas investidos.


Conteudo atualizado em 24/08/2021