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Artigo 2
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Art. 2º As operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que trata esta Medida Provisória terão as taxas de juros a seguir especificadas, segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de classificação do tomador de crédito constantes da programação do FCO para 2004:
I - médio produtor rural - taxa efetiva de juros de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
II - grande produtor rural - taxa efetiva de juros de dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
III - média empresa - taxa efetiva de juros de doze por cento ao ano;
IV - grande empresa - taxa efetiva de juros de quatorze por cento ao ano.
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