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Artigo 5
...................................................................." (NR)
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento ) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.
§ 3º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.
§ 4º O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.
...................................................................." (NR)
§ 6º Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior." (NR)
"Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletiva e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 3º O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei nº 10.855, de 2004 , passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Medida Provisória, podendo ser firmado pelos servidores:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.335, de 2001;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação desta Medida Provisória, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até 20 de maio de 2004; ou
III - integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 2004.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2º A opção prevista no caput poderá ser realizada no prazo de noventa dias contato do início de vigência desta Medida Provisória, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
Art. 4º A partir da vigência desta Medida Provisória e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei nº 10.855, de 2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.
Art. 5º A opção a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência desta Medida Provisória, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir desta data.
Conteudo atualizado em 21/12/2022