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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O PDAR tem como objetivos:
I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte;
II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos;
III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico;
IV - aumentar o número de municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular de passageiros; e
V - aumentar o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente.