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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
I - às condições gerais para concessão da subvenção;
II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados e aos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
IV - a sua vigência; e
V - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica.