- Voltar Navegação
- 233, de 30.12.2004
- 232, de 30.12.2004
- 231, de 29.12.2004
- 230, de 22.12.2004
- 229, de 17.12.2004
- 228, de 9.12.2004
- 227, de 6.12.2004
- 226, de 29.11.2004
- 225, de 22.11.2004
- 224, de 21.10.2004
- 223, de 14.10.2004
- 222, de 4.10.2004
- 221, de 1º.10.2004
- 220, de 1º.10.2004
- 219, de 30.9.2004
- 218, de 27.9.2004
- 217, de 27.9.2004
- 216, de 23.9.2004
- 215, de 16.9.2004
- 214, de 13.9.2004
- 213, de 10.9.2004
- 212, de 9.9.2004
- 211, de 6.9.2004
- 210, de 31.8.2004
- 209, de 26.8.2004
Artigo 3
"Art. 2º .........................................................................
.........................................................................
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
........................................................................." (NR)
"Art. 5º .....................................................................
..................................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
........................................................................." (NR)
"Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação." (NR)
Parágrafo único. Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Provisória aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1º de maio de 2004.
Conteudo atualizado em 28/05/2021