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MPs - 198, de 15.7.2004 - Altera dispositivos das Leis nos 10.404, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, 10.483, de 3 de julho de 2002,, que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administ




Artigo 3



Art. 3º A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

.........................................................................

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.

........................................................................." (NR)

"Art. 5º .....................................................................

..................................................................................

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

........................................................................." (NR)

"Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação." (NR)

Parágrafo único. Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Provisória aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1º de maio de 2004.


Conteudo atualizado em 28/05/2021