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Artigo 5
..................................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
........................................................................." (NR)
"Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação." (NR)
Parágrafo único. Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Provisória aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 4º O Poder Executivo disporá, em regulamento, a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, sobre os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDATA.
Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2004, a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, extensiva às aposentadorias e às pensões.
Parágrafo único. A GESST não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.
Conteudo atualizado em 28/05/2021