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MPs - 191, de 11.6.2004 - Dá nova redação aos arts. 1o e 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, e acrescenta a alínea "f" ao inciso I do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções




Artigo 1



Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)


Conteudo atualizado em 04/04/2022