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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, 1976 , das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação.
Parágrafo único. As companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 16.