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Artigo 5
Art. 5o Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás.(Regulamento)
§ 1o Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuam renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.
§ 2o O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão.
Conteudo atualizado em 18/04/2024