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Artigo 7
Art. 7o Para os efeitos do art. 74 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o período de transição definido no seu art. 69, fica prorrogado em seis meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.
§ 1o No prazo referido no caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada a determinar à Petróleo Brasileiro - PETROBRÁS recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o à liquidação de débitos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes às safras 1999 a 2000 e 2000 a 2001, desde que na forma aprovada pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA.
Conteudo atualizado em 24/04/2024