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Artigo 1
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Art. 1o Fica remida a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o art. 32 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001:
I - nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenham como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e
II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que incidam sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Conteudo atualizado em 14/11/2025








