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Artigo 1
§ 1o O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência referidos no caput não se aplica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial baixa renda.
§ 2o O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica referidos no caput não se aplica aos consumidores integrantes da Classe Residencial e Rural cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh.
§ 3o Os resultados financeiros obtidos pela CBEE em decorrência da comercialização da energia elétrica adquirida na forma do caput serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores.
§ 4o Até a efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE, bem como a contratação de capacidade pela CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 5o Na realização das contratações de que trata o caput, a CBEE observará as diretrizes fixadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE ou, extinta esta, pelo Ministério de Minas e Energia.