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MPs - 14, de 21.12.2001 - Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A ANEEL procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

        § 1o  A recomposição tarifária extraordinária de que trata o caput será implementada por meio de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica dos seguintes índices:

        I - 2,9%, para os consumidores integrantes das Classes Residencial e Rural; e

        II - 7,9%, para os demais consumidores.

        § 2o  Não se aplicam os índices previstos no parágrafo anterior à tarifa de energia elétrica devida pelos consumidores integrantes da Subclasse Residencial baixa renda.

        § 3o  A recomposição tarifária extraordinária será aplicada tão-somente às áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da GCE, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, e aos seguintes períodos:

        I - desde 1o de junho de 2001 até a extinção do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, para os consumidores atendidos por meio dos Sistemas Interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e

        II - desde 1o de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2001, para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins e da parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte.

        § 4o  A recomposição tarifária extraordinária vigorará pelo período necessário à compensação do montante referido no § 9o, apurado pela ANEEL na forma de resolução da GCE.

        § 5o  A recomposição tarifária extraordinária estará sujeita à homologação pela ANEEL e observará as seguintes regras:

        I - a primeira parcela do montante a recompor será homologada no prazo de quinze dias contados do cumprimento do disposto nos incisos V a VIII, considerando-se os meses efetivamente apurados;

        II - a segunda parcela do montante a recompor será homologada no prazo de sessenta dias, contados da extinção do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

        III - no caso de extensão ao ano de 2002, por mais de três meses, do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, atualmente em vigor, serão criadas etapas de homologação intermediárias em relação àquelas previstas nos incisos I e II e com periodicidade definida em resolução da GCE;

        IV - o detalhamento da metodologia, os prazos, a forma, as condições e o procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial os requisitos para sua homologação, serão estabelecidos em resolução da ANEEL;

        V - a homologação da recomposição tarifária extraordinária será condicionada a pedido do interessado e à certeza, correção e consistência das informações a serem prestadas à ANEEL e por ela elencadas e verificadas, inclusive as relativas a eventuais reduções de custos durante o racionamento ou decorrentes de interpretação, explicitação e revisão de estipulações contratuais, que serão objeto de declarações, compromissos, termos aditivos e transações entre as partes, em especial no que concerne à parcela das despesas de que cuida o art. 2o não alcançada por repasse aos consumidores e aos excedentes dos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL, observadas as diretrizes previstas no § 9o;

        VI - para atender aos fins previstos no inciso V, a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada, nos termos de resolução da ANEEL, à solução de controvérsias contratuais e normativas e à eliminação de eventuais litígios judiciais ou extrajudicias, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela ANEEL;

        VII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada à observância pelo interessado do disposto no parágrafo único do art. 2o e no § 1o do art. 6o, bem como à renúncia ou desistência pelo interessado de qualquer pleito, judicial ou extrajudicial, junto ao poder concedente ou aos agentes do setor elétrico relativo a fatos e normas concernentes ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, à recomposição tarifária extraordinária de que cuida este artigo e ao disposto nesta Medida Provisória;

        VIII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada à adesão aos acordos firmados entre os agentes do setor elétrico, pela maioria qualificada das distribuidoras e geradoras sujeitas aos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da ANEEL.

        § 6o  Ficam as empresas públicas e as sociedades de economia mistas federais autorizadas a celebrar transações e a promover os atos necessários à solução de controvérsias contratuais e normativas prevista no inciso VI do § 5o deste artigo.

        § 7o  Não verificada a homologação no prazo previsto no § 5o deste artigo, a recomposição tarifária extraordinária vigorará por doze meses e será abatida integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.

        § 8o  Os contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em Resolução da ANEEL, serão aditados para contemplar uma fórmula compulsória de solução de controvérsias, para que a ANEEL instaure ex officio, caso as partes não o façam em prazo determinado, os mecanismos de solução de controvérsias existentes, sem prejuízo da atuação subsidiária da ANEEL na arbitragem de controvérsias.

        § 9o  A GCE estabelecerá os parâmetros gerais da metodologia de cálculo do montante devido a cada interessado a título de recomposição tarifária extraordinária, bem como diretrizes para a homologação da recomposição tarifária extraordinária.

        § 10.  A recomposição tarifária extraordinária prevista neste artigo será realizada uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento permanente de alteração de tarifa nem parcela componente das tarifas para fins de futuros reajustes ou revisões tarifárias.

        § 11.  Não se aplicam os §§ 1o e 3o do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ao disposto neste artigo.

        § 12.  A eficácia da recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles assumidas nos termos desta Medida Provisória e à ausência de sua impugnação judicial ou extrajudicial pelos mesmos interessados.

        § 13.  A prática pelos interessados dos atos previstos neste artigo, em especial daqueles referidos nos incisos V a VIII do § 5o, não acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de qualquer natureza, para o poder concedente.

        § 14.  Fica autorizado o registro dos recebíveis da recomposição tarifária extraordinária de que trata este artigo em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo órgão federal competente.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021