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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o Honradas as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo correspondente valor nominal dos títulos liberados.
§ 1o O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de trinta dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescidos de encargos de zero vírgula cinco por cento, dentre outras condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2o Em ressarcimento à garantia honrada pela União, poderão ser aceitos, a critério do Ministério da Fazenda, pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.
Conteudo atualizado em 16/05/2021