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Artigo 7
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Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5o do art. 1o da Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, os quais serão mantidos como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela Empresa.
§ 1o Fica autorizada a CBEE a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da operação.
§ 2o Os títulos de que trata o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.
§ 3o O saldo total das operações contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).
Conteudo atualizado em 16/05/2021