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Artigo 10
I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão;
II - o agricultor familiar não poderá ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;
III - a área plantada com as culturas mencionadas no inciso I poderá ser de até dez hectares;
IV - o agricultor familiar não pode explorar área superior a quatro módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse da terra; e
V - a adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja produção seja irrigada, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, ficam obrigados a participar de programas de educação e capacitação rural para terem acesso ao benefício previsto no art. 8o.