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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 19/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Até 30 de agosto de cada ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário informará aos Estados e Municípios a estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às suas contribuições.
§ 1o O valor da contribuição anual a ser desembolsado pelos Estados e Municípios será definido após o fim do período de adesão dos agricultores, e recolhido, pelos Estados e Municípios, em parcelas mensais iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7o, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o Excepcionalmente, no ano de 2001, a informação sobre o montante de recursos de que trata o caput será realizada até 15 de dezembro.
Conteudo atualizado em 19/12/2021







