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Artigo 8
§ 1o O benefício individual é fixado em até R$ 600,00 (seiscentos reais) por família inscrita no Seguro-Safra, a ser repassado em até seis parcelas mensais.
§ 2o Fica limitado em um milhão e cem mil o número de agricultores familiares passíveis de adesão ao Seguro-Safra.
§ 3o É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem.
§ 4o Para o exercício de 2002, o valor de que trata o § 1o e o número de agricultores de que trata o § 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo Federal em razão das disponibilidades orçamentárias, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Conteudo atualizado em 19/12/2021