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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o As disponibilidades do Fundo Seguro-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.
§ 1o A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 2o A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal.
Conteudo atualizado em 19/12/2021








