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MPs - 11, de 21.11.2001 - Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.




Artigo 6



Art. 6o O benefício Seguro-Safra será custeado com recursos do Fundo Seguro-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4o, observado o seguinte:

        I - a contribuição individual, por adesão, do agricultor familiar para o Seguro-Safra será de R$ 6,00 (seis reais);

        II - a contribuição anual do Município será de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

        III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;

        IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a vinte por cento da previsão anual dos benefícios totais.

        § 1o  No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Seguro-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o limite de beneficiários do Seguro e o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8o e 9o.

        § 2o  Na ocorrência do previsto no § 1o, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até cinqüenta por cento das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV.

        § 3o  O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III.

        § 4o  No exercício de 2002, o aporte da União será viabilizado mediante a utilização de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

        § 5o  As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Seguro-Safra.

       
Conteudo atualizado em 19/12/2021