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Artigo 2
I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de:
II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1o O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica a atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 2o Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 30 de novembro de 2001.
§ 3o Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 21/09/2023