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MPs - 9, de 31.10.2001 - Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6o-A do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:

        I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de:

        II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.

        § 1o  O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica a atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

        § 2o  Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 30 de novembro de 2001.

        § 3o  Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023