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Artigo 4
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Art. 4o Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:
I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8o-A da Lei no 9.138, de 1995;
II - operações a que se refere o art. 3o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001.
Conteudo atualizado em 21/09/2023