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Artigo 75
§ 1o A apuração das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Instituição, incumbe à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, observada, a cada caso, a atribuição privativamente deferida ao Advogado-Geral da União pelo inciso XV do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 1993.
§ 2o A apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União.
§ 3o O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do § 3o do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo.