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MPs - 2.222, de 4.9.2001 - Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário. Revogada pela Lei nº 11.053, de 2004




Artigo 3



Art. 3o  A opção pelo regime referido no art. 2o deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.

        § 1o  A entidade fechada de previdência complementar e o FAPI poderão optar pelo regime referido no art. 2o até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 1o de setembro a 31 de dezembro de 2001.

        § 2o  Na hipótese do § 1o, o período de apuração do imposto referido no art. 2o será o quadrimestre.

        § 3o  A opção de que trata este artigo será formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

       
Conteudo atualizado em 20/03/2024