- Voltar Navegação
- 2.230, de 6.9.2001
- 2.229-43, de 6.9.2001
- 2.228-1, de 6.9.2001
- 2.227, de 4.9.2001
- 2.226, de 4.9.2001
- 2.225-45, de 4.9.2001
- 2.224, de 4.9.2001
- 2.223, de 4.9.2001
- 2.222, de 4.9.2001
- 2.221, de 4.9.2001
- 2.220, de 4.9.2001
- 2.218, de 5.9.2001
- 2.217-3, de 4.9.2001
- 2.216-37, de 31.8.2001
- 2.215-10, de 31.8.2001
- 2.214, de 31.8.2001
- 2.213-1, de 30.8.2001
- 2.212, de 30.8.2001
- 2.211, de 29.8.2001
- 2.210, de 29.8.2001
- 2.209, de 29.8.2001
- 2.208, de 17.8.2001
- 2.207-4, de 10.8.2001
- 2.206-1, de 6.9.2001
- 2.205, de 10.8.2001
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o A opção pelo regime referido no art. 2o deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.
§ 1o A entidade fechada de previdência complementar e o FAPI poderão optar pelo regime referido no art. 2o até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 1o de setembro a 31 de dezembro de 2001.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o período de apuração do imposto referido no art. 2o será o quadrimestre.
§ 3o A opção de que trata este artigo será formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Conteudo atualizado em 20/03/2024