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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições abaixo:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até seis meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.
Conteudo atualizado em 30/08/2021