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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Medida Provisória, faz jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral, a fração igual ou superior a quinze dias.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Conteudo atualizado em 30/08/2021