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MPs - 2.218, de 5.9.2001 - Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.486, de 2002




Artigo 6



Art. 6º  Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

        I - em licença para tratar de interesse particular;

        II - na situação de desertor;

        III - no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;

        IV - no cumprimento de pena igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo, nessa situação, o soldo e o adicional de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;

        V - agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

        § 1o  O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares.

        § 2o  O militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021