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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 31/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento, ao pai ou responsável legal.
§ 2o O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.
§ 3o Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.
Conteudo atualizado em 31/10/2023