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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, nos seguintes percentuais:
I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º de maio de 2001; e
II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2002.