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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 10/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, aferirá a exatidão dos valores relativos aos créditos e obrigações transferidos à União, a que se referem os arts. 6o, caput e § 1o, 7o, § 1o, e 9o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Promover-se-á a compensação de eventuais diferenças apuradas, atualizadas com remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, desde a data da respectiva transferência até a data da efetiva compensação, quando dos acertos financeiros previstos no art. 2o.