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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado: (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)