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MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 29



Art. 29.  Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática: (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.                              (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES.                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)


Conteudo atualizado em 31/08/2021