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MPs - 2.135-24, de 26.1.2001 - Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.188, de 2001




Artigo 3



Art. 3o  Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Medida Provisória, fica a CEF autorizada a:

        I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:

        a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

        b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei no 1.940, de 25 de maio de 1982;

        c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e

        d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto no 103, de 22 de abril de 1991;

        II - contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de R$ 2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.

        § 1o  Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

        § 2o  A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.

        § 3o  As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Medida Provisória serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.

        § 4o  O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.

        § 5o  A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Medida Provisória limitar-se-á ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

        § 6o  No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos do art. 167, inciso I, 36, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

       
Conteudo atualizado em 13/04/2022