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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão, a Gratificação:
I - somente será devida se percebida há pelo menos dois anos de atividade;
II - será calculada pela média aritmética dos últimos vinte e quatro meses anteriores à aposentadoria.