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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.059, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000.
Revogada pela MPv nº 1.984-22, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ..........................................................................................
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 7o e 9o, do art. 4o, da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, na redação do art. 1o da Medida Provisória no 1.984-21, de 28 de agosto de 2000." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2000 - Edição Extra
Conteudo atualizado em 04/04/2024