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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.945-50, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Revogada pela Lei nº 9.971 de 2000 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1o de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.945-49, de 2 de março de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2000
Conteudo atualizado em 12/02/2024