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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
§ 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Medida Provisória, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o desta Medida Provisória, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
Conteudo atualizado em 26/08/2021







